Objetivo é garantir a manutenção da qualificação dos espaços de trabalho e dos servidores, além de segurança na execução das atividades laborais
29/03/2022 | 05:03:05
O Sanep e o Ministério Público do Trabalho (MPT) de Pelotas firmaram um acordo que oficializa o comprometimento da autarquia em manter nas sete Casas de Bombas do município as condições de segurança, saúde e higiene. Cerca de 30 servidores estão envolvidos com a sua operacionalização das estruturas essenciais ao serviço de drenagem da nossa cidade.
No ano de 2012 o MPT instaurou o Inquérito Civil n.º 000276.2012.04.004/7 para investigar as condições sanitária e de conforto, bem como as instalações elétricas e a jornada de trabalho em relação aos trabalhadores do Sanep que laboram nas denominadas Casas de Bomba, resultando na Ação Civil Pública nº 0020014-16.2021.5.04.0104, que tramita na 4ª Vara do Trabalho de Pelotas.
A Ação Civil Pública foi conduzida pela Exma. Sra. Juíza do Trabalho, Dra. Ana Ilca Saalfeld que, no dia 26 de novembro de 2021, realizou inspeção em seis Casas de Bombas acompanhada da Diretora-Presidente do Sanep, Michele Alsina, e pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Luiz Carlos Caetano, oportunidade, constatou e conversou diretamente com trabalhadores sobre as condições dos locais e as melhorias realizadas nas instalações.
A adoção de práticas para elevar as condições de segurança, sanitárias e de conforto nestes espaços incluem a sinalização e bloqueios adequados aos painéis elétricos em operação e a capacitação continuada dos funcionários em relação a Normas Regulamentadoras (NRs) que orientam trabalhos em altura e com instalações elétricas, por exemplo – estas já proporcionadas pelo Sanep no ano passado.
Nos últimos anos as Casas de Bombas passaram intervenções em suas estruturas que vão desde a instalação de bebedouro, ar-condicionado, micro-ondas, geladeiras e sofás, até a construção de estruturas totalmente novas, visando a segurança, saúde e o conforto dos trabalhadores.
De acordo com a Diretora-Presidente da autarquia, Michele Alsina, tornar os ambientes mais seguros, acolhedores e agradáveis aos servidores é uma prioridade. “O acordo foi possível graças à sensibilidade da Justiça do Trabalho na condução da Ação e do bom senso do Ministério Público do Trabalho em entender os desafios e dificuldades enfrentados pelo Poder Público, e vai ao encontro da nossa principal missão, que é fornecer um serviço de saneamento básico de qualidade à população, sem descuidar da segurança, saúde e bem-estar dos servidores”, frisou.
Além da Juíza do Trabalho e da Diretora-presidente do Sanep, a audiência que oficializou o acordo contou com a presença do Procurador do MPT, Dr. Marcel Trentin, do Engenheiro de Segurança do Trabalho, Luiz Carlos Caetano, do Assessor Jurídico do Sanep, Eduardo de Mello, e do Procurador do Município, Dr. Marcelo Taddei.
Saiba mais
Há quase 20 anos, através de um decreto municipal de agosto de 2002, o Sanep assumiu a responsabilidade de operar o sistema de macrodrenagem da cidade, isto é, cuidar de toda a estrutura que viabiliza o escoamento das águas da chuva. Desde então, realiza o trabalho de manutenção de toda a estrutura que integra a drenagem urbana de Pelotas, formada por canais, bueiros, galerias, além das Casas de Bombas, que representam uma importante peça nesta engrenagem.
Cronogramas constantes de limpeza e de desobstrução são executados pelas equipes para proporcionar a correta vazão das águas, sobretudo, em dias com precipitações volumosas, evitando, desta forma, alagamentos pontuais na cidade.
Confira a íntegra do acordo oficializado entre as instituições referente à adoção e à manutenção das condições de trabalho previstas:
a) Providenciar o Prontuário das Instalações Elétricas de todos os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 KW, em atendimento ao item 10.2.4 e alíneas, da NR-10, atitude que o SANEP informa estar sendo adotada, devendo apresentar ao MPT, diretamente, o cronograma de adequação no prazo de 60 dias;
b) Providenciar e manter a sinalização e o bloqueio adequados aos painéis elétricos em operação em todas as Casas de Bombas (não só nas inspecionadas), em atendimento ao item 10.10.1 e alíneas, da NR-10;
c) Providenciar documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados, para aqueles que operam os painéis elétricos em todas as Casas de Bombas (não só nas inspecionadas), em atendimento ao item 10.8 e subitens, da NR-10, e que não tenham realizado o treinamento/habilitação até a data de maio de 2021, no prazo de 60 dias.
d) Manter bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, em todos os locais de trabalho, fornecendo água potável e em condições higiênicas aos trabalhadores, proibindo o uso de copos coletivos, em todas as Casas de Bombas (não só nas inspecionadas), em atendimento ao item 24.7.1, da NR-24. Quando não for possível obter água potável corrente, essa deverá ser fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados de material adequado e construídos de maneira a permitir fácil limpeza, em atendimento ao item 24.7.1.2, da NR-24. Para tanto, o SANEP se compromete a apresentar plano de manutenção ou check list mensal das averiguações realizadas para que estes bebedouros se mantenham em perfeitas condições, documentos estes que deverão ficar armazenados com o réu para pronta exibição ao MPT, caso necessário;
e) Manter local adequado para o uso dos trabalhadores por ocasião das refeições, fora da área de risco (ex. painéis elétricos e casa de força), em todas as Casas de Bombas (não só nas inspecionadas), em atendimento ao item 24.6.1, da NR-24;
f) Manter instalações sanitárias em condições adequadas de uso e de higiene, providas de material de limpeza e enxugo das mãos, com iluminação, em todas as Casas de Bombas, em atendimento, especialmente, aos itens 24.1.3, 24.1.9 e 24.1.22, da NR-24. As instalações sanitárias não poderão se comunicar diretamente com os locais de refeições, em atendimento ao item 24.1.25.1, da NR-24;
g) Manter proteções fixas, e/ou móveis com dispositivos de intertravamento em transmissões de força e seus componentes móveis, quando acessíveis ou expostos, e/ou adotar proteção de transmissões de força e seus componentes móveis que não impeça o acesso por todos os lados;
h) Garantir e manter a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR-35 - Trabalho em Altura;
i) Consignar em registro, ainda que em sistema manual, os horários de entrada, saída e períodos de repouso efetivamente praticados pelos empregados, em atenção ao art. 74, §2º, da CLT, os horários de entrada, saída e períodos de repouso efetivamente praticados pelos empregados, devendo haver fiscalização para que os funcionários registrem exatamente a jornada cumprida, evitando anotações britânicas;
j) Abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho dos empregados além do limite legal de 2 (duas) horas diárias (art. 59 da CLT), salvo a expressa anuência do sindicato profissional dos empregados.
Em hipótese de descumprimento injustificado de alguma das cláusulas supra referidas, incidirão as seguintes multas: descumprimento do ajustado nas letras "a", "b", "c", "g", "h", valor de R$ 20.000,00; descumprimento do ajustado nas letras "d", "e" e "f", valor de R$ 10.000,00; descumprimento do ajustado nas letras "i" e "j", valor de R$ 5.000,00. Deve o SANEP, em hipótese extraordinária, e com intuito de evitar a incidência de multa, no prazo de 10 dias, impreterivelmente, informar no respectivo processo de acompanhamento judicial da presente ação pública cível no MPT digital, informando o réu que tem conhecimento da sistemática para este acesso, os motivos que levaram excepcionalmente ao descumprimento, por exemplo, catástrofe, situação de emergência, grande volume de chuva, etc, com comprovação documental específica dos fatos.
O MPT se compromete, neste ato, a oportunizar dentro do procedimento administrativo que acompanha a presente ação (PAJ 000021.2021.04.004) a manifestação do SANEP quando da constatação de irregularidade que ensejaria a aplicação das multas acima mencionadas.
O MPT, com intuito de por fim à lide e excepcionalmente, concorda com a não cobrança da indenização por dano moral coletivo.
O SANEP se compromete a anexar a cópia da presente ata no mural de todas as estações de água e no seu site noticiar a formalização do presente acordo, tal como consta no item 4.4 da petição inicial, podendo ser utilizada fotografia obtida neste ato, obrigação que deve ser cumprida no prazo de cinco dias.